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ALVARÁ ELETRÔNICO – PROVIMENTO 23/2020:
Artigo 1º. Os Alvarás de Soltura, durante o funcionamento do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU), deverão ser expedidos na forma estabelecida neste Provimento pelas serventias judiciais, em conformidade com o disposto nos artigos 237 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 2º. O Oficial de Justiça Avaliador salvará o Alvará de Soltura em formato portátil de documento (PDF), juntamente com a certidão de nada consta obtida na resposta da consulta efetuada ao SARQ/Polinter.

§1º Em seguida, o alvará de soltura, juntamente com a certidão do SARQ/Polinter, será encaminhado eletronicamente (e-mail) para a Unidade Prisional da SEAP onde o réu se encontra acautelado.

§2º O Oficial de Justiça Avaliador certificará, no SCM, a devolução do Alvará de Soltura devidamente cumprido, nos termos deste Provimento, juntando cópia de arquivo PDF com certidão de cumprimento da UP – Unidade Prisional.

Artigo 3º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão estabelecer mecanismo de controle do efetivo cumprimento dos alvarás pela SEAP e, caso a resposta não seja recebida em 48 horas após o envio da mensagem, a solicitação deverá ser reiterada, certificado e informado ao juiz em atuação no RDAU/PLANTÃO.

AVISO 326/2020
CITAÇÃO INTIMAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS – Artigo 1º. Deverá ser observado rigorosamente o disposto no Aviso Conjunto nº 05/2020, no que concerne a realização dos atos processuais de citação e de intimação de empresas públicas e privadas, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio de citação ou de intimação.
Parágrafo único. As serventias judiciais, quando autorizadas por expressa determinação judicial, deverão instruir os mandados judiciais indicados neste artigo com a ordem judicial que determinou o seu cumprimento por Oficial de Justiça Avaliador.

ARRESTO/PENHORAS ONLINE – Artigo 2º. As medidas judiciais constritivas de arresto e/ou penhora de dinheiro em face do Estado e/ou de Município deverão ser cumpridas primeiramente por bloqueios em contas mantidas junto ao Sistema Financeiro Nacional, devendo ser utilizado o Sistema BACENJUD para tal finalidade.
Paragrafo único. Se infrutífero o bloqueio, poderá ser expedido mandado para a efetivação da constrição.

FÉRIAS ABRIL/2020 – Artigo 3º. Os Oficiais de Justiça Avaliadores que tiverem previsão de férias para o mês de abril/2020 deverão devolver os mandados judiciais não urgentes, ainda não cumpridos, à Central de Cumprimento de Mandados ou ao Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores no qual estiverem lotados, não podendo ser devolvidos às serventias de origem.
§ 1º. Os mandados judiciais urgentes deverão ser cumpridos integralmente pelo Oficial de Justiça Avaliador detentor do mandado, sob pena de adiamento das férias por imperiosa necessidade do serviço.
§ 2º. O encarregado pela Central de Cumprimento de Mandados ou o Responsável Administrativo do Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores somente redistribuirá os mandados judiciais não urgentes ao término do período do Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU). Estes serão redistribuídos a outro servidor com especialidade, ou ao servidor originário na hipótese de já ter retornado de suas férias.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – Artigo 4º. Durante o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão cientificar as vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher por qualquer meio eletrônico disponível e, até mesmo, por correspondência.

DIRETORIA SINDOJUS/AOJA/RJ

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