A diretoria SINDOJUS/AOJA/RJ ingressou com peticionamento junto ao processo administrativo SEI 0628174 onde:

 

1 – REITEROU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS REGULARES POR 30 DIAS FACE AGRAVAMENTO DA PANDEMIA E INOPERÂNCIA DOS SISTEMAS DE ATUAÇÃO DOS OJAS.

2 – ADITOU O PEDIDO PARA ALTERAR O ARTIGO 380 DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS CGJ PARA QUE ESTABELEÇA O PRAZO DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS EM DIAS ÚTEIS

 

ACRESCENTANDO AS SEGUINTES SITUAÇÕES E FUNDAMENTAÇÕES:

 

O Ato Normativo Conjunto 04/2021 de 24/03/2021 determinou feriado prolongado, como medida sanitária visando conter a contaminação do Coronavírus, regulamentando o expediente forense do 1º Grau de Jurisdição, nos dias 26, 29, 30, 31 de março de 2021.

Ocorre que, para os Oficiais de Justiça, a decretação do feriado prolongado não tem o efeito de suspender automaticamente os prazos regulamentares para cumprimento dos mandados, visto que o Novo Código de Normas CGJ (artigo 380) escolheu estabelecer a contagem do prazo em dias corridos e não mais em dias úteis como ocorre para os prazos processuais regulamentados no NCPC.

 

É importante frisar que os mandados regulares já em poder dos Oficiais de Justiça Avaliadores não serão cumpridos no referido período por força da antecipação dos feriados, conforme regulamentação do referido ato normativo, principalmente os que exigem diligência presencial visto que afrontariam o principal objetivo da medida sanitária: ampliação do isolamento social.

 

A falta de expressa determinação para suspensão do prazo de cumprimento dos mandados ordinários, gera o efeito de que os OJAs terão um volume imenso de mandados vencendo no dia 05.04.2021, sem o tempo adequado para a realização das diligências face o feriadão decretado. Exigir que a categoria elabore pedido de dilação em cada um desses mandados é impor aos servidores especialistas procedimento demorado e inadequado visto que o impedimento da realização das diligências decorreu de ato normativo do TJRJ que precisa regulamentar expressamente os efeitos do comando sanitário, determinado a suspensão dos prazos do artigo 380 do Código de Normas e a consequente determinação para que o Departamento de Tecnologia proceda aos ajustes necessários nos sistemas informatizados de atuação funcional dos OJAs.

 

Ponderamos que o presente SE TRATA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO REGULAMENTAR DE CONTROLE FUNCIONAL de competência do Exmo. Desembargador Corregedor, visto que estabelecido em ato normativo de da Corregedoria Geral E NÃO DE PRAZO PROCESSUAL, fundamento pelo qual a definição ora pleiteada não se encontra na esfera de competência do Exmo. Presidente TJRJ, ou seja, não se aplicando, neste caso, a competência do artigo 26 do Ato Normativo Conjunto 25/2020.

 

DIRETORIA SINDOJUS/AOJA/RJ

 

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