A diretoria SINDOJUS/AOJA/RJ vem trabalhando arduamente para correção distorção adotada pelo TJRJ desde 2010 no tratamento funcional dado à Gratificação de Locomoção e, após reuniões com órgãos e Juiz Auxiliar da Presidência, protocolamos requerimento conjunto com Sindjustiça.

Demonstramos que o Legislador Fluminense firmou no parágrafo primeiro do artigo 11 da LC 195/2021 – NOVA LEI QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA – que a Gratificação de Locomoção é verba remuneratória que se molda a “parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho” e não à “indenização de transporte” como foi equivocadamente interpretado em 2010 pela então administração do TJRJ.

Há mais de 10 anos, os Oficiais de Justiça padecem em situação funcional prejudicial face ao posicionamento contraditório da Administração do Tribunal de Justiça, que aplica tratamento remuneratório à GL para a sua fixação (reajuste vinculado à revisão geral anual – congelado desde 2014) e tratamento indenizatório para fundamentar a sua não inserção nos cálculos de aposentadoria. Verificamos que a interpretação contraditória adotada para cada situação funcional tem um ponto em comum: ambas prejudicam o Oficial de Justiça. Portanto, faz-se urgente, justa e necessária a correção desta distorção funcional.

Face o exposto requeremos ao Exmo. Presidente TJRJ que implemente as correções adequadas para que a Gratificação de Locomoção devida aos Oficiais de Justiça Avaliadores tenha o tratamento previdenciário adequado e justo, nos termos do artigo 15 da Lei 4620/2005; artigo 12, § 2º da Lei 5260/2008; e artigo 11, § 1º da LC 195/2021, pelo que requeremos:

1 – Na forma regulamentada pelo artigo 15, § 1º da Lei 4620/2005 c/c artigo 12, § 2º da Lei 5260/2008, que seja dado à Gratificação de Locomoção o mesmo tratamento adotado por esse Tribunal para a Gratificação de Cargo em Comissão ou Função de Confiança, DANDO AO SERVIDOR A OPÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA GL NA SUA BASE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, considerando que a verba destinada aos Oficiais de Justiça é legalmente qualificada como “parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho”, se moldando ao formato legislativo citado.

2 – QUE SEJA FACULTADO A ESSES MESMOS SERVIDORES A REGULARIZAÇÃO RETROATIVA desta parcela de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 11, § 1º, LC 195/2021 e artigo 12, § 2º da Lei 5260/2008 e artigo 15, § 1º da Lei 4620/2008.

O atendimento ao nosso justo pleito é importante passo para as revisões das aposentadorias daqueles OJAs que contribuíram sobre a GL e não a integraram nos seus proventos. O PRIMEIRO PASSO É CONQUISTAR A OPERACIONALIZAÇÃO NO TJRJ DAQUILO QUE FOI FIRMADO PELO LEGISLADOR.

Outro foco que estamos trabalhando no tema Gratificação de Locomoção é a sua ADEQUAÇÃO FINANCEIRA APÓS O CONGELAMENTO DESDE 2014 E O ABUSIVO AUMENTO DO CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS SUPORTADOS APENAS PELOS OJAS.

O desempenho funcional dos Oficiais de Justiça Avaliadores de todo o Brasil possui características muito diferenciadas, principalmente no que diz respeito ao AMBIENTE PROFISSIONAL ADVERSO, EXTERNO, DESPROTEGIDO, ESTRESSANTE, SOLITÁRIO E COM DEDICAÇÃO INTEGRAL.
Os diversos tratamentos remuneratórios dados pelo legislador são fundamentados na exposição às adversidades que a atividade laborativa exige deste servidor: uma atividade funcional externa, ou seja, sujeita aos efeitos que a atuação na rua impõe a estes trabalhadores (risco, periculosidade, insalubridade etc). Vejamos:
1 – É missão funcional desse agente público o desafio de impor o comando judicial com as forças necessárias da coerção legal e estar preparado para reações adversas das partes processuais. Este agente público é conhecido como o “arauto das más notícias”, tendo o dever de apresentar solução quando os demais meios se frustram (correios, meios eletrônicos, diário judicial…) ou quando a causa judicial é relevante em decorrência do apelo social, do comando legal/judicial ou para proteção das pessoas envolvidas;
2 – A sua atuação funcional é solitária, usando seus meios privados para localizar (telefones e computadores) e se dirigir (automóvel) ao ambiente de localização do jurisdicionado, seja em área nobre ou pobre, comercial ou residencial, rural ou urbana.
4 – A efetividade e a celeridade jurisdicional exigem que o Oficial de Justiça esteja integralmente à disposição do cumprimento da ordem judicial, devendo buscar o diligenciado mesmo fora do horário forense, sábados, domingos e feriados. É uma dedicação integral exigida pela profissão, mesmo para aqueles que não estão escalados para os plantões judiciários;
5 – O Oficial de Justiça, ao fazer uso dos próprios meios de locomoção, precisa arcar com os custos que a execução das diligências exige.

NOSSA LUTA CONTINUA! MANTEREMOS A CATEGORIA INFORMADA!
DIRETORIA SINDOJUS/AOJA/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 194 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DESERVIÇO PARA OS NOVOS SERVIDORESPÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEI-RO, VEDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO E DA LICENÇA ESPECIAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Ficam extintos, para todos os efeitos, o adicional por tem pode serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares que vierem a ingressar no serviço público estadual após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, revogando para estes os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre este adicional ou gratificação.

Parágrafo Único -A extinção de que trata o caput deste artigo não será aplicada no caso de ingresso no serviço público por meio de edital publicado até a data de 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º- Fica vedada a conversão em pecúnia ou outro tipo de indenização decorrente de licenças especiais concedidas aos servidores civis e militares, inclusive quanto à Licença-prêmio prevista no Artigo19, Inciso VI, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e à Licença Especial prevista no Artigo 62, da Lei Estadual nº 880, de 25de julho de 1985, e no Artigo 65, da Lei Estadual nº 443, de 01 de julho de 1981.

Art. 3º- Fica autorizada a criação por Lei de adicional por tempo de serviço vinculado à avaliação de desempenho e/ou ao aperfeiçoamento, capacitação e formação profissional.

Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro mensagem sobre oque dispõe o caput deste artigo antes da primeira revisão bienal do Plano de Recuperação fiscal.

Art. 4º- O servidor estadual que ingressar em novo cargo efetivo no mesmo Poder ou Órgão do Estado, em virtude de concurso público, conservará o percentual de gratificação por tempo serviço do cargo anteriormente ocupado.

Art. 5º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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