A CGJ fez alterações no AVISO 1104/2021 para determinar que a oitiva de testemunhas residentes em Comarcas diversas do Juízo prolator da ordem poderá ser realizada pelos meios virtuais disponíveis ou por carta precatória.

Antes a CGJ determinava e agora recomenda que as testemunhas residentes em comarcas distintas do juízo processante sejam ouvidas via online ou via oitiva deprecada; também foram retiradas as varas regionais da recomendação.

O reflexo gravoso da alteração para os OJAs é a CONDUÇÃO DE TESTEMUNHAS, visto que esta determinação judicial precisa ser realizada através de viatura policial nos termos do artigo 413 do Código de Normas e, na maioria dos casos de condução entre comarcas, o Comando Policial não pode fazer o atendimento visto que não podem ultrapassar sua respectiva circunscrição territorial.

A maioria dos magistrados e seus gabinetes DESCONHECEM os efeitos práticos do aparato necessário para se conduzir uma testemunha entre comarcas. CERTIFIQUEM sempre que houver a recusa da viatura policial.

DIRETORIA SINDOJUS/AOJA/RJ


CÓDIGO DE NORMAS CGJ, art. 413. Os mandados de condução serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores com apoio de força policial, devendo ser utilizada a viatura da PM para o transporte do conduzido até o Juízo. (Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 68/2021, publicado no D.J.E.R.J. de 05/08/2021).

AVISO CGJ nº 1104/2021
Avisa sobre o procedimento a ser adotado para a oitiva de testemunhas residentes em Comarcas diversas do Juízo prolator da ordem judicial. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
(…)
AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventia, Encarregados das Centrais de Cumprimento de Mandados, Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA), seus substitutos, serventuários e demais interessados que a oitiva de testemunhas residentes em Comarcas diversas do Juízo prolator da ordem poderá ser realizada pelos meios virtuais disponíveis ou por carta precatória.
Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2022.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Corregedor-Geral da Justiça
*Republicado por inexatidões contidas na edição do DJERJ de 17/12/2021, página 45

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