LC 194.2021 – Vitória da Mobilização da Categoria: Mantido o Triênio para os Atuais Servidores e Aberta uma Janela de Oportunidade para Revisão da Extinção do Triênio para os Novos Servidores Quando da Renovação RRF

1 – Extinto o adicional por tempo de serviço para os novos servidores que ingressarem no serviço público por meio de edital publicado após 31.12.2021, com autorização legislativa para revisão desta medida quando da revisão bienal do RRF.

2 – Mantido o triênio para os atuais servidores, com todos os seus efeitos, inclusive em caso de aprovação em novo concurso público, caso em que levará o percentual anteriormente conquistado, desde que se mantenha no mesmo Poder ou Órgão Estadual.

3 – Vedada a conversão da licença prêmio em pecúnia indenizatória. Entendemos que a presente LC 194/2021 revoga tacitamente o artigo 13-B da Lei de Carreira 4620/2005. A princípio, pela interpretação literal, entendemos que os atos constituídos estão preservados, ou seja, os processos de pecúnia dos 180 dias de licença prêmio junto ao TJRJ estão com procedimentos finalizados, apenas restando creditar as demais parcelas. Entretanto a renovação de novo período de pecúnia indenizatória ficará prejudicada pela vedação atual.

4 – A vedação da conversão em pecúnia não atingiu o artigo 13-A da Lei 4620/2005 que autoriza a pecúnia indenizatória das férias a critério administrativo.

Lei 4620/2005:
Art. 13-A. As férias anuais remuneradas a que se referem os arts. 90 e seguintes, todos do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a critério exclusivo da Administração. * Incluído pela Lei 9401/2021.

* Art. 13-B. A licença-prêmio prevista nos arts. 129 e seguintes do Decreto Estadual nº 2.479, de 08 de março de 1979, poderá ser convertida em pecúnia indenizatória a critério exclusivo da Administração.
* Incluído pela Lei 9401/2021.

Estamos analisando os diversos regramentos da reforma previdenciária e, assim que concluirmos, esclareceremos a categoria.

LEI COMPLEMENTAR Nº 194 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021EXTINGUE O ADICIONAL DE TEMPO DESERVIÇO PARA OS NOVOS SERVIDORESPÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEI-RO, VEDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO E DA LICENÇA ESPECIAL,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Ficam extintos, para todos os efeitos, o adicional por tem pode serviço e a gratificação por tempo de serviço para todos os servidores civis e militares que vierem a ingressar no serviço público estadual após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, revogando para estes os demais dispositivos legais e regulamentares que dispõem sobre este adicional ou gratificação.

Parágrafo Único -A extinção de que trata o caput deste artigo não será aplicada no caso de ingresso no serviço público por meio de edital publicado até a data de 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º- Fica vedada a conversão em pecúnia ou outro tipo de indenização decorrente de licenças especiais concedidas aos servidores civis e militares, inclusive quanto à Licença-prêmio prevista no Artigo19, Inciso VI, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, e à Licença Especial prevista no Artigo 62, da Lei Estadual nº 880, de 25de julho de 1985, e no Artigo 65, da Lei Estadual nº 443, de 01 de julho de 1981.

Art. 3º- Fica autorizada a criação por Lei de adicional por tempo de serviço vinculado à avaliação de desempenho e/ou ao aperfeiçoamento, capacitação e formação profissional.

Parágrafo Único – O Poder Executivo fica autorizado a enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro mensagem sobre oque dispõe o caput deste artigo antes da primeira revisão bienal do Plano de Recuperação fiscal.

Art. 4º- O servidor estadual que ingressar em novo cargo efetivo no mesmo Poder ou Órgão do Estado, em virtude de concurso público, conservará o percentual de gratificação por tempo serviço do cargo anteriormente ocupado.

Art. 5º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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