Em nossa sociedade de consumo cada fornecedor deve saber o produto que oferece, quem o consome e qual necessidade ele supre. Ademais, quais vantagens e desvantagens que tal produto agrega e qual a correlação entre elas, para que fique clara a utilidade do que oferece. Por fim, um comparativo entre tal produto e os demais que se prestam a atender à mesma necessidade.

Pois bem, em primeiro lugar, qual o produto que o Oficial de Justiça oferece?
Cabe aqui classificar a natureza e efetuar uma enumeração das variantes do produto oferecido pelo Oficial de Justiça. Na classificação da natureza do produto oferecido pelo Oficial de Justiça temos que é um serviço, e um serviço público, e que tal serviço é fundamentalmente a execução e a certificação de alguns dos atos do processo judicial. Ao Oficial de Justiça é concedida pelo Estado a fé pública e a autoridade para executar as ordens judiciais e certificar a veracidade do ocorrido. Enumerativamente temos que tais atos são os de comunicação processual, tais como citação, intimação e notificação, e constritivos, tais como prisões, buscas e apreensões, despejos e penhoras. Tudo o que o Estado Juiz decida fazer pode ou deve ser comunicado e/ou realizado pela autoridade certificadora e executora do Oficial de Justiça.

Quem consome tal produto?
O produto oferecido pelo Oficial de Justiça é consumido pelo Estado Juiz. É ele quem necessita da certificação da veracidade dos atos do processo que precisam ser realizados fora de suas repartições, e que necessita que suas decisões sejam comunicadas e executadas no mundo real, mantendo ou alterando atos ou fatos sociais.

Quais necessidades o produto oferecido pelo Oficial de Justiça supre?
Segurança e agilidade. Essas as necessidades para as quais o serviço do Oficial de Justiça se dirige. Em várias situações o Estado Juiz necessita da certeza de a quem e a quê está se dirigindo. Precisa definir a existência de seu alvo decisório, delimitar o campo de fático que irá manter ou alterar, enfim, estabelecer relação processual com a realidade. Para isso, tem que ter a segurança, saída de sua própria autoridade, da criação e da manutenção da relação processual, e essa segurança se dá através de comunicações processuais sólidas e claras e de atos verificativos ou executórios, também atestados por sua própria autoridade. Além dessa segurança imprescindível, a maior agilidade possível deve ser almejada para que a solução final dos conflitos tenha o efeito prático de apaziguar as relações sociais conflituosas. Assim, ao instituir uma autoridade certificadora e executora própria, busca o Estado Juiz segurança e agilidade, as quais poderá exigir e supervisionar com facilidade através da subordinação direta. Aqui também as vantagens do produto oferecido pelo Oficial de Justiça, segurança e agilidade, aliadas à facilidade de inspeção do serviço. Enquanto, por exemplo, uma intimação eletrônica pode ser aberta em até três dias após sua chegada na caixa do recebedor, o Oficial de Justiça pode entregá-la no mesmo dia ao destinatário, agilizando uma ordem que deva ser cumprida de forma urgente, e com a segurança de uma autoridade que certifique que tal ordem foi transmitida diretamente a quem deva cumpri-la. Da mesma forma, enquanto uma comunicação pelo correio é entregue a qualquer morador da casa ou mesmo na portaria de prédios, o ato do Oficial de Justiça busca o destinatário da comunicação ou ordem, esclarecendo sua existência ou não, seu domicílio ou não e o encontro ou não de bens de um devedor.

Concluo esse brevíssimo texto indicando que o produto oferecido pelo Oficial de Justiça é advindo de uma necessidade real do Estado Juiz, e que possui vantagens em estar nas mãos de uma autoridade certificadora e executora instituída por esse mesmo Estado Juiz, sendo imprescindível quando se trata de atos urgentes a serem realizados fora das repartições do Poder Judiciário ou que importem em maior certeza tanto nas comunicações, como nas verificações e realizações de atos constritivos.

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